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Pois saiba que essa é uma prática muito comum na compra e venda de imóveis. Pedir um valor antecipado como garantia de que a compra será concretizada. Também chamado de Arras, o sinal de negócio serve para reforçar ao vendedor e ao comprador, de que negócio será concluído. O instituto está previsto nos arts. 417 a 420 do Código Civil. Pensar nas arras é fácil quando o negócio se realiza do jeito que foi pactuado pelas partes, pois nesse caso o valor pago a título de sinal é devolvido ou abatido do valor da compra, sendo este último caso o mais comum. Porém, o que acontece se o comprador ou o vendedor desistirem da compra? Nesse caso, o comprador perde o valor que deu de sinal ao vendedor. Mas se quem desistiu foi o vendedor, ele deverá dar ao comprador o dobro do valor que recebeu a título de sinal. Além disso, as arras podem ser de dois tipos, penitenciais ou confirmatórias:
- Nas arras penitenciais, é possível o arrependimento, e se uma das partes desistir, o valor do sinal terá a função de indenização;
- Nas arras confirmatórias, o arrependimento não é admitido e, além das arras, será possível pedir indenização suplementar, se a parte prejudicada provar que o prejuízo sofrido foi maior, podendo até mesmo exigir que o contrato seja cumprido por aquele que desistiu da compra.
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