Não serviu, não gostei ou simplesmente o produto não atendeu a minha necessidade. Será que posso trocar? Descubra.
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A prática é comum em lojas de todo Brasil: afixar uma etiqueta com o prazo para troca. Mas você sabia que, por lei, a loja não tem obrigação disso? Trata-se de uma cortesia, principalmente se a compra foi realizada no estabelecimento comercial. Isso porque, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o comprador que foi até o estabelecimento teve a oportunidade de provar, testar e ver com mais clareza as características do produto. Porém, existem algumas situações em que a legislação oferece amparo ao comprador, você conhece? Acompanhe o artigo e saiba tudo em detalhes.
Trocas de compras pela internet
Nesse caso, a troca é amparada pelo CDC. Como o comprador não teve contato com o produto e não pode conferir material, variedade, tamanho, e, até mesmo, a veracidade das informações, o CDC garante um prazo para devolução ou troca do produto. É o chamado Direito de Arrependimento. Confira os detalhes:- São sete dias para solicitar a troca contando a partir do dia do recebimento do produto;
- Não é preciso justificar o motivo da devolução neste caso;
- O site deve disponibilizar um canal de atendimento;
- É possível escolher entre a devolução com ressarcimento do produto ou troca conforme a disponibilidade do vendedor.
Trocas de compras feitas na loja
Como já citado anteriormente, se não há defeito, a troca não é obrigatória, mas costuma ser feita como cortesia pelos estabelecimentos. Para isso, é importante consultar se a empresa possui uma Política de Troca, pois é nela que constam as regras para uma eventual troca de um produto sem defeito. E se houver de Política de Troca, o estabelecimento comercial deverá cumprir a política de troca e suas regras!E se o produto tem defeito?
Pode ser que mesmo testado na loja, ainda sim, o produto apresente um defeito posteriormente. Nestas situações, o consumidor terá o direito de reclamar, devendo observar os prazos previstos no CDC, de acordo com o tipo de problema apresentado. Esses defeitos se dividem em dois tipos: o aparente e o oculto.Quando o defeito está aparente
Defeito aparente é aquele que pode ser percebido facilmente, está à vista do consumidor, como um desgaste, um risco, um furo, alguma marca causada pelo processo de fabricação. Por isso, você poderá realizar a troca de diversas maneiras, pela loja, em contato direto com o fabricante ou até mesmo recorrendo à assistência técnica especializada. Mas cuidado! Você terá um prazo para reclamar do defeito no produto:- 30 dias para produtos não duráveis, como produtos alimentícios, produtos de limpeza, enfim, tudo que pode ser consumido imediatamente;
- 90 dias para produtos duráveis, como é o caso de um automóvel ou um eletrodoméstico, que são aqueles bens feitos para funcionar por muito tempo.
Quando o defeito está oculto
O vício oculto é aquele defeito que não é evidente, porém, com o uso, aparece de maneira repentina. Como por exemplo, problema com uma peça, ruído ou aparelho com mau funcionamento. Quando se deparar com um defeito oculto, o prazo para o consumidor reclamar começa a partir da data em que o defeito foi detectado.Fiz a reclamação, e agora?
Bom, uma vez que você percebeu o defeito e realizou a reclamação, o fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema. Passado esse prazo, o consumidor poderá escolher entre:- a substituição do produto;
- a restituição do valor pago, com correção;
- o abatimento do preço
Defeito em produto essencial (geladeira, fogão, etc.)
Agora sobre produtos essenciais para a vida do consumidor, tais como um fogão, um refrigerador ou outro bem que não pode faltar... No caso desses produtos, a substituição deve ocorrer imediatamente, assim que detectado o defeito de fabricação. Portanto, os 30 dias de prazo para reparo devem ser substituídos pela troca do produto ou devolução da quantia paga. E aí, já passou por algum problema com troca de produtos? A Grassi Mendes Advogados é especializada em demandas de Direito do Consumidor Caso precise de assistência jurídica é só clicar em “Fale com um Advogado”. E para ficar por dentro dos seus direitos, sem juridiquês, é só nos seguir nas redes sociais e assinar a nossa Newsletter! __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Siga-nos em nossas redes sociais.