Ponto comercial. O negócio pode ser o mais genial possível, mas sem a expectativa de clientes o fracasso é praticamente certo.
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É por isso que a escolha de um bom ponto comercial pode, também, determinar o rumo do sucesso ou do fracasso do negócio.
O que pouca gente sabe é que mais do que um local, o ponto comercial é o reconhecimento do negócio pela clientela, ou seja, seu valor está atrelado ao que se empreende e não ao imóvel em si.
Dessa maneira, o ponto comercial é reconhecido, juridicamente, não como um lugar em si, mas pela exploração comercial que proporciona.
O artigo 51 da Lei do Inquilinato regulamenta algumas questões sobre o tema, sobretudo a fim de garantir ao empreendedor o direito de preservar seu ponto comercial. Assim, referido artigo prevê a possibilidade de renovação obrigatória, independentemente da vontade do proprietário, caso se atendam, em regra, aos seguintes requisitos:
- Contrato escrito e por prazo determinado;
- O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
- O empreendedor esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos;
Ainda, é importante estar atento ao fato de que a renovação deve ser pleiteada pelo empreendedor ao proprietário no prazo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato.
Destaca-se que a Lei do Inquilinato não impede a transferência do ponto comercial a terceiros, porém, é necessário obter a autorização do proprietário. Tudo é feito para oferecer proteção tanto ao locador, quanto ao detentor do negócio e ao terceiro interessado, que possivelmente será o locatário.
Dessa forma, para quem quer entender melhor sobre o funcionamento de um ponto comercial, buscar informação de qualidade com profissionais habilitados é essencial.
Sem os requisitos legais atendidos é possível que o empreendimento não tenha o progresso esperado.
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