Contexto do caso
A beneficiária do plano de saúde realizou uma cirurgia bariátrica, perdendo 43 kg, e posteriormente solicitou a cobertura de cirurgias plásticas para corrigir o excesso de pele. O plano negou o pedido, alegando que esses procedimentos não estavam incluídos no rol de cobertura obrigatória da ANS.Ação judicial e argumentos
Após a negativa, a paciente entrou com uma ação judicial, argumentando que as cirurgias não eram apenas estéticas, mas essenciais para o tratamento completo da obesidade, conforme indicação médica. O plano de saúde contestou, autorizando apenas a dermolipectomia para correção do abdômen, enquanto os outros procedimentos foram negados.Análise e decisão do juiz
Ao analisar o caso, o juiz se referiu à súmula 97 do TJ/SP, que estabelece que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, com indicação médica, não pode ser considerada meramente estética. Ele também mencionou a súmula 102 do TJ/SP, que considera abusiva a negativa de cobertura baseada na ausência do procedimento no rol da ANS, desde que haja indicação médica expressa. A decisão foi ainda reforçada pelo entendimento do STJ no tema 1.069, que determina a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde para cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-bariátricos, quando indicadas pelo médico.Conclusão e obrigatoriedade de cobertura
Com base nesses fundamentos, o juiz decidiu a favor da paciente, condenando o plano de saúde a arcar com os custos de todos os procedimentos plásticos indicados.Precisa de assistência jurídica?
Se você enfrentou problemas semelhantes e busca garantir seus direitos com o plano de saúde, a Grassi Mendes Advogados está aqui para ajudar.Você teve um problema parecido com o acima? Preencha o formulário abaixo e fale com um de nossos advogados.
[wpforms id="10415"]