O devedor pode ser exposto ou ameaçado pelo credor? Mesmo que esteja em débito, o consumidor possui direitos. Conheça quais são.
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“Deve e não nega”, mas nem por isso pode ser ridicularizado.
O consumidor deve ser respeitado mesmo na posição de devedor.
Isso significa que a cobrança que humilha, que constrange ou que é feita por meio de coação é considerada prática abusiva e precisa ser combatida, é o que preconiza do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu artigo 42, o CDC é claro quando diz que:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Além disso, no artigo 71, do mesmo código, está previsto que:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer… Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Mas como isso é visto na prática?
É o que você vai entender agora.
“Eu devo, mas estou sendo importunado.”
Cobrar é um direito do credor, porém dever não é crime.
Por isso, essa cobrança deve ocorrer dentro dos limites da lei.
Quando o devedor é colocado numa posição difícil, é preciso estar atento, como:
- Receber ligações insistentes e repetidas;
- Ser incomodado fora do horário comercial (durante a noite e nos fins de semana);
- Ser contatado por pessoas falsamente identificadas;
- Receber cobranças em seu ambiente de trabalho;
- Receber inúmeras correspondências ou até mesmo com a inscrição “dívida” no envelope;
- Ter envolvida a família ou os vizinhos nas cobranças de dívidas;
- Ser insultado ou ameaçado durante a cobrança;
- Sofrer pressão psicológica para que pague a dívida.
São alguns dos itens que podem caracterizar uma cobrança abusiva.
A própria lei que defende o direito do consumidor, em seu art. 42, também descreve que a cobrança precisa ser no valor correto:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
“Não devo, mas estou ou continuo sendo cobrado indevidamente.”
Essa é uma situação ainda mais delicada, já que a dívida efetivamente não existe, porém a violação ocorre.
Nestes casos os tribunais vêm decidindo pela fixação de danos morais em favor do consumidor, pela perturbação que a cobrança indevida gera.
Os contatos por telefone, mensagens, e-mails podem ser registrados pelo consumidor, para fins de comprovação.
“Quem deve é meu vizinho, mas eu sou cobrado.”
Novamente, um tipo de cobrança indevida que pode ter reflexos no judiciário.
Isso porque essa prática visa gerar constrangimento e iniciar uma pressão para que o devedor salde logo o valor.
Contatar vizinhos, parentes, amigos, chefes ou qualquer pessoa do convívio do devedor é ilegal e pode criar clima de hostilidade.
Neste caso, além dos registros e provas, confeccionar um Boletim de Ocorrência também é uma possibilidade.
Nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito
Ter o nome “sujo” na praça pode trazer uma série de complicações ao consumidor.
Por isso que o dano moral é um pedido recorrente de quem tem o nome indevidamente incluído nas listas de maus pagadores.
Além disso, a inscrição nestes serviços deve ser amplamente divulgada ao próprio consumidor, por meio de documentações bem notificadas.
Com moderação e com informação
Lembre-se: a cobrança de uma dívida deve ser informativa e facilitadora, nunca coativa.
Todas as informações devem ser prestadas ao devedor – e diretamente a ele –, como origem, data e descrição do débito.
Se você se sente lesado ou pressionado, por uma dívida existente ou não, converse com um advogado especialista ou relate o ocorrido a uma assessoria jurídica.
Certamente um profissional poderá orientá-lo sobre como resolver de vez essas situações.
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