Saiba quais mudanças a Lei da Liberdade Econômica trouxe e que impacto ela pode causar na sua empresa.
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Ao começar um novo negócio, o principal receio do empreendedor é esbarrar na burocracia.
Não é para menos, uma grande parte dos empreendimentos não chegam nem a completar 5 anos de atividade, tornando aquele sonho do negócio próprio no pesadelo do investimento perdido e das contas a pagar.
Para atender aos anseios dos empreendedores nas questões econômicas, administrativas e trabalhistas, em 2019 foi criada a Lei 13.874/2019, chamada de Lei da Liberdade Econômica.
Com uma boa proposta de solução, a ideia inicial dessa Lei foi trazer segurança jurídica ao empresariado, principalmente, para contratação e geração de renda e emprego.
Mas o que mudou com a Lei da Liberdade Econômica?
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Fiscalizações
Para as atividades de baixo risco, a ideia foi facilitar as fiscalizações.
Se antes as fiscalizações eram realizadas posteriormente, por denúncia ou de ofício, agora as autorizações não são mais necessárias.
Essa alteração facilitou atividades como:
-
- Contabilidade;
- De áreas de saúde como fonoaudiologia, fisioterapia e medicina veterinária;
- Comércios locais e prestadores de serviço como cabeleireiros, chaveiros, restaurantes, bares, lanchonetes, borracharias, mecânicas;
- Dentre outras.
Horário de Funcionamento
Se antes, algumas atividades exigiam horário de funcionamento específico, agora há uma liberdade maior de atuação, com apenas algumas restrições exigidas pela lei.
A intenção foi ampliar a grade horária de atuação, assim como, ampliação para demais dias da semana.
Essa flexibilidade é uma tentativa de gerar emprego e renda em momentos alternativos.
Liberdade para definir preços de produtos e serviços
Pelo art. 3º, Inciso III, apenas as práticas predatórias, como aquelas definidas pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), é que devem ser combatidas.
Cabe à justiça decidir sobre a ocorrência de formação de cartel, venda casada ou preço predatório.
Abriu-se a possibilidade de fixar e flutuar preços, com a oferta e a demanda regulando o mercado de maneira geral.
Além disso, pelo art. 3º, Inciso V, o empresário goza de presunção de boa-fé nos atos que pratica em sua atividade econômica.
Portanto, o empresário é favorecido pelo benefício da dúvida, quando há interpretação da legislação a uma de suas práticas.
Atualização à prática internacional
Outra questão que gerava impedimentos era a de falta de atualização da legislação em relação às práticas empresariais e avanços da ciência e da tecnologia.
Por exemplo, se um órgão regulatório proibia determinada prática por meio de resoluções, muitas vezes, mesmo que superadas as dificuldades, o empreendedor precisava aguardar nova resolução para ter a sua prática comercial legalizada.
Com a alteração trazida pela Lei da Liberdade Econômica, quando as regras brasileiras estiverem desatualizadas em relação ao que é aplicado internacionalmente, a atividade também poderá ser permitida em solo nacional.
Por analogia, se um produto ou serviço é desconhecido no país, ou se a lei brasileira não permitir a sua comercialização, mas houver desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente que demonstre a sua eficácia e segurança, por exemplo, a sua venda poderá ser permitida.
Digitalização de Documentos
A nova lei também incentiva e facilita a digitalização dos documentos públicos e privados, sem necessidade de arquivos físicos, como ocorria no passado.
Comprovantes, documentos importantes, informações agora podem permanecer em acervos digitais, que são mais compatíveis com a realidade atual, além de mais sustentáveis.
Sociedade Limitada Unipessoal
Outro avanço bastante comemorado pelo empresariado foi a possibilidade de se constituir uma empresa limitada unipessoal.
Uma das diferenças importantes desse tipo de empresa individual para a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) está na constituição do capital social, já que a Sociedade Limitada Unipessoal não tem a exigência de capital social mínimo, como ocorre na EIRELI.
Antes, para constituir uma EIRELI, o empreendedor tinha que integralizar um capital social de no mínimo 100 salários mínimos.
Com essa inovação, mais pessoas poderão constituir e regularizar suas atividades empresariais, já que ficou mais fácil o acesso à formalização.
Além disso, essa facilidade evita uma situação que sempre foi muito comum, na qual o empresário costumava incluir um parente próximo com 1% das quotas, apenas para poder constituir uma sociedade limitada.
Outras questões importantes
Além de todas essas alterações, merecem destaques outras inovações trazidas pela lei como:
– A Carteira de trabalho digital;
– Registros de pontos permanecem obrigatórios para empresas com mais de 20 funcionários;
– A criação de mecanismos de prevenção ao abuso regulatório, de modo a se garantir a livre iniciativa;
– As regras de desconsideração da personalidade jurídica, que permite a responsabilização pessoal dos sócios, foram alteradas e aprimoradas, deixando mais claras as hipóteses que configuram desvio da finalidade ou confusão patrimonial;
– Liberdade para celebrar contratos com regras de interpretação e de integração, mesmo que diversas das previstas em lei;
– Entre outras mudanças criadas para facilitar a atividade empresarial.
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