Já está em vigor a Lei nº 14.151/21 que determina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial enquanto perdurar pandemia ocasionada pela COVID-19, com recebimento de salário.
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A Lei nº 14.151/2021 entrou em vigor em 13/05/21, e tem apenas dois artigos.
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Quando possível, a gestante deverá realizar as suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
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Portanto, o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial é obrigatório, devendo ser mantida a sua remuneração em qualquer hipótese.
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Confira abaixo o que prevê a Lei.
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Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
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