A 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF determinou que uma seguradora deve indenizar um consumidor após deixá-lo desamparado por mais de 10 horas, apesar da promessa de assistência 24 horas.
A falha na prestação de serviço configurou a responsabilidade da empresa e resultou na condenação por danos morais.
Detalhes do caso
O autor do processo, que possuía seguro veicular, estacionou seu carro em uma rua de Brasília. Ao retornar, por volta das 23h30, constatou que o veículo estava sem duas rodas e havia sido violado.
Ele acionou a seguradora imediatamente, mas o serviço de reboque informou que não poderia remover o carro sem as rodas. Às 2h54 da manhã, a seguradora comunicou que não haveria guincho disponível, e somente às 11h do dia seguinte o veículo foi rebocado. A seguradora também se recusou a cobrir os custos das rodas.
Argumentos da defesa e análise do juízo
Em sua defesa, a seguradora alegou dificuldades para encontrar prestadores de serviço na região e manteve contato com o segurado para explicar a situação. Argumentou que o contrato não oferecia cobertura para rodas e objetos no interior do veículo, conforme previsto na apólice.
Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a própria seguradora reconheceu as dificuldades em enviar o guincho, configurando falha na prestação do serviço ao impor uma espera prolongada e desarrazoada ao consumidor.
Decisão
O juízo considerou justa a fixação de indenização por danos morais, afirmando que a seguradora não prestou o serviço de urgência e socorro esperado, deixando o autor desamparado e afrontando a dignidade do consumidor.
A turma fixou o valor da indenização em R$ 2.500,00.
Direitos dos consumidores e responsabilidade das seguradoras
Esta decisão reforça a importância de as seguradoras oferecerem um serviço de assistência compatível com as necessidades dos consumidores.
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