A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um marco legal ao permitir a penhora de um imóvel, classificado como bem de família, que estava sob uso exclusivo de um dos ex-companheiros após o fim da união estável.
Essa decisão ressalta que a existência anterior de uma união estável não é um escudo contra a penhora do imóvel, principalmente quando um dos coproprietários o utiliza exclusivamente, forçando o outro a pagar aluguéis.
Penhora: exceção à impenhorabilidade do bem de família
A ministra relatora do caso enfatizou que o dever de pagar aluguel, quando um dos ex-parceiros usa o imóvel sozinho, configura uma exceção à norma de impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei 8.009/1990.
Isso significa que, em certas circunstâncias, a penhora de um bem de família é, sim, permissível e legal.
Adjudicação sem indenização previa: justiça para o credor
Além disso, a decisão destacou que não é prático exigir que a adjudicação do imóvel seja precedida pelo pagamento de uma indenização à ex-companheira.
Tal exigência colocaria um fardo desproporcional sobre o credor. Dessa forma, o recurso especial da ex-companheira foi negado, solidificando um importante precedente legal sobre casos de penhora.
Fonte: Jornal Jurid
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