O juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, da 3ª vara Cível de Santos/SP, determinou que um plano de saúde deve custear as cirurgias plásticas reparadoras para uma beneficiária que passou por cirurgia bariátrica.
A decisão foi baseada na indicação médica, mesmo que os procedimentos não estejam listados no rol de cobertura obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Contexto do caso
A beneficiária do plano de saúde realizou uma cirurgia bariátrica, perdendo 43 kg, e posteriormente solicitou a cobertura de cirurgias plásticas para corrigir o excesso de pele.
O plano negou o pedido, alegando que esses procedimentos não estavam incluídos no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Ação judicial e argumentos
Após a negativa, a paciente entrou com uma ação judicial, argumentando que as cirurgias não eram apenas estéticas, mas essenciais para o tratamento completo da obesidade, conforme indicação médica.
O plano de saúde contestou, autorizando apenas a dermolipectomia para correção do abdômen, enquanto os outros procedimentos foram negados.
Análise e decisão do juiz
Ao analisar o caso, o juiz se referiu à súmula 97 do TJ/SP, que estabelece que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, com indicação médica, não pode ser considerada meramente estética.
Ele também mencionou a súmula 102 do TJ/SP, que considera abusiva a negativa de cobertura baseada na ausência do procedimento no rol da ANS, desde que haja indicação médica expressa.
A decisão foi ainda reforçada pelo entendimento do STJ no tema 1.069, que determina a obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde para cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-bariátricos, quando indicadas pelo médico.
Conclusão e obrigatoriedade de cobertura
Com base nesses fundamentos, o juiz decidiu a favor da paciente, condenando o plano de saúde a arcar com os custos de todos os procedimentos plásticos indicados.
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