A rescisão contratual é um tema que sempre gera debates no mundo jurídico, principalmente quando se refere à compra e venda de imóveis.
Vamos entender um caso recente que teve como cenário a 9ª vara Cível Federal de São Paulo.
Decisão Judicial: Um Contrato Difícil de Rescindir
A juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos decidiu que, se um contrato de compra e venda de imóvel contém um pacto acessório de alienação fiduciária, a impossibilidade de pagamento pelos compradores não permite a resilição e a devolução dos valores já pagos.
Aqui, ela fez uma distinção: esses contratos não seguem os mesmos padrões de simples promessas de compra e venda.
Os compradores, após fecharem um contrato com uma incorporadora e financiando a compra através da Caixa Econômica Federal (CEF), encontraram barreiras financeiras para cumprir com as parcelas. Seu pedido? Suspender os pagamentos futuros e reaver o valor já desembolsado, somando R$ 31.425,85.
Entenda mais sobre alienação fiduciária aqui.
Incorporadora e CEF: Dois Lados da Moeda
Enquanto a incorporadora sustentava que a única saída era vender o imóvel a terceiros (com a benção do banco), a CEF direcionava os compradores de volta à incorporadora, sugerindo que o problema se resolvia entre eles.
O Peso da Súmula 543 e o CDC
A juíza lembrou que a Súmula 543 do STJ não era aplicável, pois o caso envolvia não apenas uma promessa, mas uma escritura definitiva. Além disso, havia um pacto com a CEF e um triângulo de relações entre banco, compradores e incorporadora.
A magistrada ainda destacou que o artigo 53 do CDC, mesmo que aplicável, não garantiria o retorno proporcional das parcelas pagas. Afinal, nem toda vontade de rescindir um contrato, mesmo diante de adversidades financeiras, seria validada pela Justiça.
Conclusão e Destino do Imóvel
Finalmente, a juíza concluiu que, ao admitir não poder mais pagar e recorrendo ao financiamento público, os compradores abriram espaço para que a propriedade fosse consolidada em nome do credor.
Isso seguindo o artigo 26 da Lei 9.514/97, permitindo que o imóvel fosse vendido como garantia.
Processo: 5025031-18.2018.4.03.6100
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
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