Navegando pela complexa seara dos contratos de hospedagem, nos deparamos com uma decisão judicial relevante que enfatiza o poder do consumidor.
Em um caso tratado na 3ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, o juiz Sérgio Noboru Sakagawa deliberou sobre a recisão de contrato entre um consumidor e a empresa Thermas do Rio Quente. Vamos mergulhar nos detalhes e entender o impacto dessa decisão.
O Caminho para a Rescisão de Contrato
O consumidor em questão havia assinado um contrato de férias compartilhadas e se associado a um programa de hospedagem. No entanto, logo após a assinatura, ele decidiu cancelar o acordo, ainda inutilizado.
Aqui surge o nó da questão: a empresa, ao se recusar a anular o contrato sem aplicar penalidades financeiras, deixou o consumidor sem alternativa a não ser buscar seus direitos na justiça, desencadeando o processo de recisão de contrato.
Decisão Judicial Favorece o Consumidor
O juiz Sakagawa, ao analisar o caso, afirmou que o consumidor não deveria ser obrigado a manter um compromisso que não correspondesse às suas expectativas e necessidades reais.
Dessa forma, ressaltou o direito do cliente de desistir do contrato, visto que o serviço ou produto não havia sido consumido e o prazo contratual ainda estava em vigência.
A sentença determinou a recisão de contrato, ordenando que a empresa Thermas do Rio Quente devolvesse os valores já pagos pelo consumidor, subtraindo apenas 17% do total efetivamente desembolsado, e não sobre o valor integral do contrato, como inicialmente proposto pela empresa.
Conclusão e Convite à Reflexão
A recisão de contrato é um direito assegurado ao consumidor, especialmente quando percebe que o acordo não atende às suas reais necessidades.
Este caso serve como um importante precedente, mostrando que a justiça está atenta e pronta para garantir os direitos dos consumidores.
Processo: 1004102-02.2023.8.26.0565
Leia a sentença.
Fonte: Migalhas
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